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cofinsJúlia Eugênia Cruz e Campos*

A Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n° 308, publicada no final de outubro de 2014, decidiu que as empresas que importam mercadorias em operações suscetíveis à incidência da Contribuição para o PIS/-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas não nulas e as revendem com alíquotas zero podem se valer dos créditos oriundos das contribuições recolhidas no desembaraço aduaneiro na apuração do PIS e da Cofins no regime de não cumulatividade.

Segundo a Receita, caso a situação gere saldo credor de PIS/Cofins, podem os créditos ser utilizados para compensação com outros tributos administrados pelo Fisco ou, ainda, ressarcidos, nos termos da legislação de regência.

Para seu veredicto, a Receita interpretou sistematicamente as leis nº 10.865 e nº 11.033, ambas de 2004, e pacificou o entendimento fiscal, beneficiando outros importadores que se viam no mesmo cenário, acumulando créditos de PIS e Cofins que não eram passíveis de compensação ou ressarcimento.

O artigo 17 da Lei nº 11.033, crucial para o deslinde da solução, admite a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Impostação e da Cofins-Importação quanto aos bens trazidos a título de importação, pelo importador, mesmo que seja procedida a alienação destes produtos em transações passíveis de alíquotas zeradas.

Nessa seara, sendo observadas as determinações da legislação, é permitido que os créditos em análise sejam abatidos na apuração da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime de não cumulatividade, pelo importador que posteriormente revenda as mercadorias e bens importados.

Assim, não existindo ou sendo inferior o valor objeto do desconto, de modo a inviabilizar que ele seja procedido integralmente, os créditos acumulados pelo sujeito passivo da relação tributária podem ser compensados com outros tributos administrados pela Receita ou ressarcidos, conforme os dispositivos legais e atos normativos que regem a matéria.

Vale ressaltar que a regra em questão, apesar de tratar especificamente de mercadorias e produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital (art. 28 da Lei nº 11.196/2005), aplica-se a situações análogas. Ou seja, onde há pagamento das contribuições na importação e posterior revenda desonerada.

Diante do exposto, concluímos que a resolução foi de grande valia para os importadores, que foram favorecidos pela desoneração de sua atividade, uma vez que tiveram garantido o direito à manutenção dos créditos do PIS e Cofins nas operações de revenda de bens importados com alíquota zerada.

 
* Júlia Eugênia Cruz e Campos é membro do escritório Andrade Silva Advogados
 

 

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SOBRE O BLOG INDUSTRIAL

O Blog Industrial acompanha a movimentação do setor de bens de capital no Brasil e no exterior, trazendo tendências, novidades, opiniões e análises sobre a influência econômica e política no segmento. Este espaço é um subproduto da revista e do site P&S, e do portal Radar Industrial, todos editados pela redação da Editora Banas.

TATIANA GOMES

Tatiana Gomes, jornalista formada, atualmente presta assessoria de imprensa para a Editora Banas. Foi repórter e redatora do Jornal A Tribuna Paulista e editora web dos portais das Universidades Anhembi Morumbi e Instituto Santanense.

NARA FARIA

Jornalista formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), cursando MBA em Informações Econômico-financeiras de Capitais para Jornalistas (BM&F Bovespa – FIA). Com sete anos de experiência, atualmente é editora-chefe da Revista P&S. Já atuou como repórter nos jornais Todo Dia, Tribuna Liberal e Página Popular e como editora em veículo especializado nas áreas de energia, eletricidade e iluminação.

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