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Terceirizados – são de responsabilidade da primeira empresa que o contratou, eximindo a empresa na qual ele presta os serviços de qualquer encargo.

FGTS – todas as verbas rescisórias serão pagas conforme o contrato de trabalho.

Piso Salarial – não é mais obrigatório.

Jornada de trabalho – permite horas extras até o limite de 48 horas semanais (contada a jornada regular) e jornada de até 12 horas, desde que seguida por 36 horas de descanso.

Acordo Coletivo – o negociado vale sobre o legislado.

Estas são apenas algumas mudanças e para que as pessoas entendam as demais, a Edipro lançou a nova edição da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), revisada conforme a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) e super atualizada até o Diário Oficial da União de 01º de agosto de 2017.

As principais mudanças que foram sancionadas na reforma são: fracionamento das férias; novos tipos de jornada de trabalho e alterações nas já existentes; trabalho intermitente (por período); teletrabalho (home office); negociação entre empregadores e empregados; demissão (fim do acerto informal) e quarentena; horas-extras, horas in itinere, banco de horas e intervalos; gravidez e insalubridade; falta de registro, danos morais; remuneração e “prêmio” no salário; fim do imposto sindical obrigatório; terceirização; ações trabalhistas, justiça gratuita, honorários de sucumbência, depósito recursal, arbitragem; e acordos coletivos.

Sobre o supervisor editorial: Jair Lot Vieira é bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino e bacharel em Comunicação Social pela Fundação Educacional de Bauru, atual Unesp – Universidade do Estado de São Paulo. Há mais de 40  anos dedica-se a edição de obras jurídicas e de legislação profissional.

 

Ficha técnica

Editora: Edipro

Assunto: Direito/Legislação

Preço: R$ 35,00

ISBN: 9788552100058

Edição: 1ª edição, 2017

Altura: 12,5 x 18

Número de páginas: 288

 

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* Claudio Nasajon
Ao sancionar a Lei 12.551/2011, que equipara o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao realizado à distância, o governo federal deu um passo importante no sentido de reconhecer a nova realidade das relações de trabalho e modernizar a CLT. Os teletrabalhadores passam a ter os mesmos benefícios do que aqueles que batem ponto fisicamente na sede das empresas. Essa é a boa notícia.

A má notícia é que ao, fazer isso, criou-se uma sobretaxa sobre o teletrabalhador brasileiro que não incide nos profissionais sediados em outros países e que, por definição, são concorrentes. Na prática, a lei torna mais conveniente contratar pessoas no exterior do que no Brasil para trabalhos à distância. Em vez de gerar empregos mais seguros e estáveis aqui, o governo deu uma canetada que incentiva a contratação de trabalho realizado em outros países, gerando divisas para esses países, não para os brasileiros.

Hoje se pode contratar teletrabalhadores, ou seja, pessoas que trabalham à distância, para uma quantidade significativa de atividades, como redação e revisão de textos, design gráfico, programação de computadores, lançamentos contábeis e até telemarketing ou telessuporte.

Como esse trabalho é realizado essencialmente em frente a um computador (ou a um telefone), não há nada que impeça que seja feito fora do escritório. Existem recursos que permitem “marcar o ponto” ao fazer o login e o logout, bem como monitorar a atividade durante o período de “expediente” enviando para o contratante imagens do monitor e gravações das ligações telefônicas, por exemplo.

Por isso, em termos de relação de trabalho, de fato não existe muita diferença entre esse tipo de empregado e aquele que bate o ponto no escritório, cujo chefe passeia pela sua mesa de tempos em tempos para monitorar a atividade. Ambos têm contrato permanente, mantêm relação de subordinação e recebem remuneração pelo trabalho, pressupostos que configuram a “relação de emprego” a que se refere a lei.

Por outro lado, em termos de conveniência, e ela é mútua, há muitas diferenças. O funcionário economiza horas não-remuneradas para se locomover e pode atender a casa e a família quando a atenção for demandada. Já o empregador economiza espaço, móveis e equipamentos, além de alguns custos como o vale-transporte, por exemplo.

Mas a principal diferença entre o trabalhador presencial e o teletrabalhador é que o primeiro precisa estar no Brasil e o segundo não. Então, se o emprego é para vendedor de loja, motorista de frota ou pintor, o empregado precisa estar aqui. Por mais caro que seja contratá-lo, por maiores que sejam os encargos e os benefícios obrigatórios que incidem sobre a sua contratação, não há alternativa.
Por outro lado, se o emprego é para atividades que podem ser realizadas à distância, por definição, o empregado pode estar em qualquer lugar. Então, se ele custa mais caro no país do que fora dele, a tendência é deixar-se de contratar localmente para buscar profissionais no exterior o que, na prática, significa exportar empregos.
Empresas que necessitam programadores, designers, redatores, revisores, locutores e uma série enorme de serviços que podem perfeitamente ser realizados à distância, em caráter permantente, com relação de subordinação e mediante remuneração, ao comparar o custo de contratar um profissional em Salvador ou em Lisboa, fazem um melhor negócio resolvendo o problema de emprego de Portugal do que o da Bahia.

Lamentavelmente, ao tentar modernizar-se, a legislação trabalhista gerou-se um atraso no desenvolvimento nacional; reduziram-se as oportunidades de emprego e incentivou-se a exportação de divisas.

Não tenho dúvidas sobre os nobres motivos da presidente ao sancionar a Lei, mas lamento as suas consequências.

(*) Claudio Nasajon é Presidente da Nasajon Sistemas, Presidente do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro e Professor de Planejamento de Negócios na PUC-Rio (www.claudionasajon.com.br).

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SOBRE O BLOG INDUSTRIAL

O Blog Industrial acompanha a movimentação do setor de bens de capital no Brasil e no exterior, trazendo tendências, novidades, opiniões e análises sobre a influência econômica e política no segmento. Este espaço é um subproduto da revista e do site P&S, e do portal Radar Industrial, todos editados pela redação da Editora Banas.

TATIANA GOMES

Tatiana Gomes, jornalista formada, atualmente presta assessoria de imprensa para a Editora Banas. Foi repórter e redatora do Jornal A Tribuna Paulista e editora web dos portais das Universidades Anhembi Morumbi e Instituto Santanense.

NARA FARIA

Jornalista formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), cursando MBA em Informações Econômico-financeiras de Capitais para Jornalistas (BM&F Bovespa – FIA). Com sete anos de experiência, atualmente é editora-chefe da Revista P&S. Já atuou como repórter nos jornais Todo Dia, Tribuna Liberal e Página Popular e como editora em veículo especializado nas áreas de energia, eletricidade e iluminação.

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