Artigo:Requisitos legais para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
Artigo,Iniciativa,Levantamento | Por em 7 de maio de 2012
Por Dra. Carolina Scagliusa Silva
A Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950, “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados” e, no artigo 2º, parágrafo único, dispõe que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Na sequência, o artigo 4º, determina que o pedido será formulado “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
O pedido será submetido ao Juiz da causa para apreciação. Neste momento o Juiz poderá deferi-lo, indeferi-lo ou determinar que a parte comprove seus rendimentos, sob pena de presunção da capacidade econômica e, por consequência, indeferimento do pedido.
É neste ponto que o tema gera controvérsias. Pode-se afirmar que, hodiernamente, a simples declaração de pobreza, nos termos da Lei, é dotada de presunção de veracidade? A resposta é negativa.
Como dito, cabe ao magistrado deferir – ou não – o pedido de concessão, mediante análise do caso concreto, com o intuito de aferir a “dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira do postulante. Inexistindo indícios que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido”. (Agravo de Instrumento nº 0287194-74.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado em 12/01/2012, relator Dr. Alexandre Lazzarini/TJ-SP).
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, no mais das vezes, o magistrado intima a parte postulante a trazer aos autos sua última declaração de rendimento, bem assim a comprovar a regularidade de sua situação cadastral (CPF), perante a Delegacia da Receita Federal. Em outros casos, determina a juntada de certidões que atestem a propriedade de bens móveis e/ou imóveis. A partir da análise de todo conjunto probatório é que a decisão final será proferida. Vale lembrar que referida decisão é passível de recurso.
Ocorre que, no mais das vezes, as declarações de rendimento apontam a existência de bens, o que poderia levar ao indeferimento do pedido inicial, certo? Errado. No caso de existência de bens, outros princípios hão de ser observados, como o da verdade real, que sujeita a parte postulante a demonstrar que os bens de sua propriedade não detém liquidez imediata, inviabilizando, portanto, o custeio do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesse sentido:
“Ementa – Agravo de Instrumento – Interposição contra decisão que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária – Possibilidade de concessão em qualquer grau de jurisdição – Contratação de advogado que não elide a necessidade – Posse de bens imóveis que, por si só, não tem o condão de elidir a hipossuficiência em razão de sua baixa liquidez – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0212986-22.2011.8.26.0000, da Comarca de Cerqueira César, julgado em 14 de Dezembro de 2011, relator Dr. Luiz Antonio Costa, TJ/SP)
Nos termos do aresto acima, “(…) o fato de possuir patrimônio imobiliário não impede a concessão dos benefícios da gratuidade, porquanto os imóveis não gozam de liquidez imediata, de forma a permitir o custeio do processo (…)”.
Ora, analisando a questão, tem-se que a simples declaração de hipossuficiência, tal como prevista em Lei, não é o suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade, eis que caberá à parte postulante comprovar – se intimada for – a inexistência de bens; sua iliquidez imediata e sua renda mensal, esta última com a comprovação dos gastos, de modo a demonstrar a real necessidade.
Explico. Caberá à parte postulante demonstrar a forma como sua renda mensal está sendo utilizada: moradia, alimentação, vestuário, medicação, dentre outros, a justificar a impossibilidade, mesmo que momentânea, de custear o processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo a fazer valer o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, verbis:
“Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade ao direito à vida, á liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
(…)”
No entanto, a análise criteriosa, como dito linhas atrás, ficará ao arbítrio do juiz da causa, o qual deverá analisar o caso “sub judice”, indeferindo pedido desprovido de suporte probatório. No ponto, poder-se-á traçar um paralelo com o pedido de danos morais, de modo a não permitir a banalização do instituto.
Finalmente, cumpre destacar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá ser formulado a qualquer tempo, conforme preceito contido no artigo 6º, da Lei em comento. Da mesma forma, passível a revogação dos benefícios, se provada a inexistência ou desaparecimento dos pressupostos autorizadores (artigo 7º). A obrigação de pagamento prescreve em 5 (cinco) anos, após prolação de decisão final.