Visite o site da P&S Visite o site do Radar Industrial Visite o site da Banas Ir para página inicial RSS

0

Por Dra. Carolina Scagliusa Silva

 A Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950, “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados” e, no artigo 2º, parágrafo único, dispõe que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

 

Na sequência, o artigo 4º, determina que o pedido será formulado “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

 

O pedido será submetido ao Juiz da causa para apreciação. Neste momento o Juiz poderá deferi-lo, indeferi-lo ou determinar que a parte comprove seus rendimentos, sob pena de presunção da capacidade econômica e, por consequência, indeferimento do pedido.

É neste ponto que o tema gera controvérsias. Pode-se afirmar que, hodiernamente, a simples declaração de pobreza, nos termos da Lei, é dotada de presunção de veracidade? A resposta é negativa.

Como dito, cabe ao magistrado deferir – ou não – o pedido de concessão, mediante análise do caso concreto, com o intuito de aferir a “dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira do postulante. Inexistindo indícios que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido”. (Agravo de Instrumento nº 0287194-74.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado em 12/01/2012, relator Dr. Alexandre Lazzarini/TJ-SP).

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, no mais das vezes, o magistrado intima a parte postulante a trazer aos autos sua última declaração de rendimento, bem assim a comprovar a regularidade de sua situação cadastral (CPF), perante a Delegacia da Receita Federal. Em outros casos, determina a juntada de certidões que atestem a propriedade de bens móveis e/ou imóveis. A partir da análise de todo conjunto probatório é que a decisão final será proferida. Vale lembrar que referida decisão é passível de recurso.

Ocorre que, no mais das vezes, as declarações de rendimento apontam a existência de bens, o que poderia levar ao indeferimento do pedido inicial, certo? Errado. No caso de existência de bens, outros princípios hão de ser observados, como o da verdade real, que sujeita a parte postulante a demonstrar que os bens de sua propriedade não detém liquidez imediata, inviabilizando, portanto, o custeio do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Nesse sentido:

Ementa – Agravo de Instrumento – Interposição contra decisão que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária – Possibilidade de concessão em qualquer grau de jurisdição – Contratação de advogado que não elide a necessidade – Posse de bens imóveis que, por si só, não tem o condão de elidir a hipossuficiência em razão de sua baixa liquidez – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0212986-22.2011.8.26.0000, da Comarca de Cerqueira César, julgado em 14 de Dezembro de 2011, relator Dr. Luiz Antonio Costa, TJ/SP) 

Nos termos do aresto acima, “(…) o fato de possuir patrimônio imobiliário não impede a concessão dos benefícios da gratuidade, porquanto os imóveis não gozam de liquidez imediata, de forma a permitir o custeio do processo (…)”.

 

Ora, analisando a questão, tem-se que a simples declaração de hipossuficiência, tal como prevista em Lei, não é o suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade, eis que caberá à parte postulante comprovar – se intimada for – a inexistência de bens; sua iliquidez imediata e sua renda mensal, esta última com a comprovação dos gastos, de modo a demonstrar a real necessidade.

Explico. Caberá à parte postulante demonstrar a forma como sua renda mensal está sendo utilizada: moradia, alimentação, vestuário, medicação, dentre outros, a justificar a impossibilidade, mesmo que momentânea, de custear o processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo a fazer valer o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, verbis:

 

“Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade ao direito à vida, á liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

(…)”

 

No entanto, a análise criteriosa, como dito linhas atrás, ficará ao arbítrio do juiz da causa, o qual deverá analisar o caso “sub judice”, indeferindo pedido desprovido de suporte probatório. No ponto, poder-se-á traçar um paralelo com o pedido de danos morais, de modo a não permitir a banalização do instituto.

 

Finalmente, cumpre destacar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá ser formulado a qualquer tempo, conforme preceito contido no artigo 6º, da Lei em comento. Da mesma forma, passível a revogação dos benefícios, se provada a inexistência ou desaparecimento dos pressupostos autorizadores (artigo 7º). A obrigação de pagamento prescreve em 5 (cinco) anos, após prolação de decisão final.

TAGS: ,

BUSCA

CATEGORIAS

SOBRE O BLOG INDUSTRIAL

O Blog Industrial acompanha a movimentação do setor de bens de capital no Brasil e no exterior, trazendo tendências, novidades, opiniões e análises sobre a influência econômica e política no segmento. Este espaço é um subproduto da revista e do site P&S, e do portal Radar Industrial, todos editados pela redação da Editora Banas.

TATIANA GOMES

Tatiana Gomes, jornalista formada, atualmente presta assessoria de imprensa para a Editora Banas. Foi repórter e redatora do Jornal A Tribuna Paulista e editora web dos portais das Universidades Anhembi Morumbi e Instituto Santanense.

NARA FARIA

Jornalista formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), cursando MBA em Informações Econômico-financeiras de Capitais para Jornalistas (BM&F Bovespa – FIA). Com sete anos de experiência, atualmente é editora-chefe da Revista P&S. Já atuou como repórter nos jornais Todo Dia, Tribuna Liberal e Página Popular e como editora em veículo especializado nas áreas de energia, eletricidade e iluminação.

ARQUIVO

Sem comentários no post Artigo:Requisitos legais para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita

Deixe seu recado:

Nome: Obrigatório

E-mail: Obrigatório (Não será publicado)

Website:

Texto: Você pode usar tags XHTML

IBGE importação Perspectivas Oportunidade CNI PIB máquina Revista P&S Pesquisa Evento Feira Internacional da Mecânica inovação Meio Ambiente Industrial #blogindustrial Artigo #revistaps FIESP Investimento meio ambiente sustentabilidade Lançamento máquinas e equipamentos mercado Economia Feimafe tecnologia Feira indústria Site P&S Radar Industrial