Artigo: Regime Diferenciado de Contratações: uma atualização da Lei No. 8666
Artigo,Opinião | Por em 13 de julho de 2011
Por Newton Estéfano de Oliveira
Até junho de 1993, o Governo Federal não possuía uma lei que especificasse e estabelecesse critérios e normas para a compra de insumos, serviços e construções de obras etc. Por isso, criaram a Lei No. 8666, mais conhecida como a Lei das Licitações. A Lei No. 8666 veio para poder evitar vários problemas que ocorriam nas instâncias governamentais como superfaturamento de obras e corrupção.
Nela, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, são necessariamente precedidas de licitação, com ressalva às hipóteses previstas na própria Lei, conforme informa o seu segundo parágrafo.
Nos últimos meses, por conta dos atrasos nas obras previstas para a Copa e as Olimpíadas, o governo elaborou a Medida Provisória 527/11 que inclui regras específicas para licitações de obras e serviços relacionados aos eventos esportivos dos próximos anos. A algumas dessas regras deu-se o nome de Regime Diferenciado de Contratações – RDC .
O RDC como é mais conhecido é baseado na legislação britânica e a grande novidade, se assim podemos mencionar, é a possibilidade da administração licitar um empreendimento por meio de contratação integrada, isto é, o governo compra do vencedor da licitação o projeto e a execução do projeto, o que inclui a obra, a mão-de-obra e os equipamentos de funcionamento da obra, por exemplo. Neste regime, o contratado realiza todas as etapas até a entrega ao contratante, para que este apenas opere a estrutura construída e montada.
Para a ABRAMCO, o RDC é um balão de ensaio para as novas modalidades de aquisição que o governo federal começa a trabalhar a partir de então. Se por um lado a Lei No. 8666 era engessada devido aos ritos inerentes aos processos previstos na própria norma, a RDC flexibiliza quando se refere à consulta de preços no mercado.
Hoje, a lei menciona que se deve comprar pelo menor preço. Porém, nem sempre o menor preço é, de fato o menor preço se pensarmos que o produto pode não ser o melhor em vista das necessidades e especificidades do edital. A crítica à Lei No. 8666 é que se tenha o melhor preço, ou seja, custo versus benefício. Nesse sentido, o RDC, por sua vez, contempla possibilidades que visam esta característica.
É importante, porém, observar que ainda devem ser amplamente discutidas, mesmo com o pouco tempo que cabe ao governo e às instâncias legais, as questões que envolvem o sigilo das estimativas, o projeto integral em si e a certificação dos produtos.
Estes três pontos, por exemplo, são condições que afetam diversos mercados que continuam se profissionalizando, assim como abrem margem para situações ilícitas entre os concorrentes e o próprio governo. Portanto, é hora que as organizações junto ao governo e seus órgãos expandam as discussões para que a Medida Provisória 527/11 já aprovada pela Câmara possa refletir os anseios de todos os públicos que participam direta ou indiretamente de licitações públicas. É tempo de se fazer presente para que a ética impere em terrenos nunca d´antes navegados.
Newton Estéfano de Oliveira é vice-presidente da ABRAMCO e sócio-diretor da L & T Soluções. Trabalha há mais de 20 anos no mercado de mobiliário corporativo.