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Mauricio2Por Mauricio Barile*

No Brasil, as normas regulamentadoras, conhecidas como NRs, regulamentam os procedimentos necessários à segurança no local de trabalho. Há, ao todo, 37 NR’s e a NR-12 se refere à segurança de máquinas e equipamentos. A norma regulamentadora 1 ou NR-1 é uma norma de regulamentação que define os princípios gerais de aplicação das NR’s e esta define que devemos observar todas as NR’s aplicáveis. No caso de plataformas de petróleo, temos uma NR específica, a NR-37, que estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação em águas nacionais, ou seja, essa NR vai tratar dos aspectos relacionados as atividades dos trabalhadores de plataformas como controle de acesso, permanência e serviços prestados a bordo, assim como treinamentos necessários ao ambiente de trabalho. Porém, quando se trata das máquinas e equipamentos utilizados no setor petrolíferos, a norma regulamentadora a ser aplicada é a NR-12!
A NR-12 foi publicada pela primeira vez em 1978, pela Portaria 3.214, porém a sua redação atual é baseada na publicação de 2010, pela Portaria de 197. Sua última alteração foi data pela Portaria 916 em 2019, sendo a redação vigente atualmente.
O objetivo principal da NR-12 é assegurar que máquinas novas e usadas tenham segurança própria e que estejam disponíveis dados completos sobre a fabricação, transporte, montagem, utilização, manutenção e descarte dos equipamentos e componentes da máquina. A parte geral da NR-12 abrange exigências importantes para proteção da saúde e segurança levando em consideração aspectos construtivos da máquina e do processo, tratando, entre outros assuntos:
  • Desenvolvimento do sistema de controle;
  • Instalação elétrica;
  • Exigências a dispositivos de segurança e equipamentos de proteção;
  • Dimensionamento mecânico de meios de acesso, tais como, escadas e passarelas;
  • Outros perigos, como ruídos;
  • Outros fatores, por exemplo, ergonomia.
Os princípios gerais da NR -12 privilegiam que a conformidade de segurança de uma máquina é atingida com a utilização de normas técnicas nacionais ou internacionais, sempre buscando o estado da técnica nas aplicações dos conceitos de redução de risco. Portanto, a norma regulamentadora NR-12 definirá referências técnicas, princípios e medidas de proteção de forma geral a todo o tipo de máquina para todos os segmentos da indústria, com os quais a saúde e a incolumidade física dos trabalhadores são asseguradas. Além disso, estabelece exigências mínimas para prevenção de acidentes para todo o ciclo de vida útil de uma máquina.
As operadoras, como empregadoras, segundo a nossa legislação trabalhista, são obrigadas a tomar medidas de proteção para garantir a saúde e a incolumidade física de seus empregados. No caso do setor petroleiro, devemos considerar que as máquinas são, em sua grande maioria, equipamentos de processo, onde a parte de controle relacionado a segurança tem uma fundamental participação na garantia da segurança de todos os envolvidos nesta indústria, já que falhas neste sistema podem levar a acidentes catastróficos, porém não podemos nos esquecer que há também máquinas com conceitos mais simples, similares a processo de manufatura ou oficina que também precisam ter seus riscos reduzidos para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.
Para as máquinas deste grupo, similares às máquinas de manufatura, devemos aplicar, principalmente normas de proteção mecânicas que irão prover restrição de acesso às partes perigosas das máquinas. Os exemplos mais simples que podemos colocar aqui são os acoplamentos de bombas e seus motores, o acesso ao movimento rotativo do eixo e do acoplador que podem causar um acidente e portanto, o acesso deve ser restrito por proteções mecânicas de enclausuramento, conforme normas técnicas vigentes. Além destas normas de proteção física, outros conceitos relevantes são as normas de sistema de comando relacionados à segurança que irão definir a confiabilidade e disponibilidade destes sistemas, desta forma, os sistemas irão levar esses equipamentos para o estado seguro, normalmente desligando-os, no caso de falhas ou mal funcionamento. Hoje, no Brasil, há duas normas de sistemas de comando relacionadas à segurança em vigor, a NBR 14153, que utiliza os conceitos de categorias designadas de Markov para a definição das arquiteturas dos sistemas de comando relacionados à segurança, e também a NBR ISO 13849, que define a arquitetura dos sistemas em seu nível de desempenho considerando as arquiteturas designadas, assim como, a confiabilidade dos componentes, conceitos de diagnósticos e tolerância às falhas de causa comum.
Tratando dos equipamentos de processo, as normas de proteções têm sua aplicação, mas não são as mais relevantes na redução de risco, já que muitos destes equipamentos, os riscos mecânicos são inexistentes, ou tem níveis bem menores que os riscos de processo. Portanto, muitas definições encontradas no corpo da norma NR-12 não serão aplicáveis a este tipo de equipamento, porém não exclui sua aplicabilidade na indústria petrolífera, como mencionado no início deste artigo. Os princípios gerais definem a aplicação de normas técnicas específicas para cada segmento. Assim, as normas técnicas mais relevante neste contexto serão as normas de sistema de comando relacionadas à segurança para processo, sendo que para esses equipamentos devemos aplicar as normas IEC 62061 e a IEC 61511 para garantir a conformidade dos equipamentos com a NR-12. Essas normas definem o nível de integridade de segurança dos sistemas, muito conhecido neste mercado como SIL, do inglês “Safety Integrity Level”, estabelecendo arquiteturas em sistema de votação, assim com taxas de falhas e tolerância às falhas de causa comum.
Um ponto em comum para os dois grupos de equipamentos e máquinas citados anteriormente é a obrigatoriedade definida pela NR-12 de realizar a apreciação de risco como a base para estabelecer os requisitos de sistemas de proteção e redução de risco. Somente uma apreciação de risco bem elaborada em conformidade com a NBR ISO 12100 poderá estabelecer critérios confiáveis de redução de risco, garantindo os princípios básicos da NR-12 de proteger a saúde e a incolumidade física dos trabalhadores!
O procedimento de apreciação de risco é o passo inicial de um projeto de adequação de segurança de máquinas e equipamentos, portanto seguir as normas e utilizar critérios bem definidos nesse procedimento é estabelecer um nível de segurança aceitável para a sua indústria. Dessa forma, podemos garantir que todos os perigos foram identificados e seus níveis de risco estabelecidos, assim como medidas de redução de risco podem ser adequadamente estabelecidas. Quando esse procedimento não é adequadamente seguido, perigos podem não ser identificados apropriadamente, ou os riscos estabelecidos com níveis minimizados, o que levaria a projeto de redução de riscos insuficientes e, consequentemente, poderia ocasionar um acidente!
*Gerente de Treinamentos e Suporte Técnico Pilz do Brasil

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SOBRE O BLOG INDUSTRIAL

O Blog Industrial acompanha a movimentação do setor de bens de capital no Brasil e no exterior, trazendo tendências, novidades, opiniões e análises sobre a influência econômica e política no segmento. Este espaço é um subproduto da revista e do site P&S, e do portal Radar Industrial, todos editados pela redação da Editora Banas.

TATIANA GOMES

Tatiana Gomes, jornalista formada, atualmente presta assessoria de imprensa para a Editora Banas. Foi repórter e redatora do Jornal A Tribuna Paulista e editora web dos portais das Universidades Anhembi Morumbi e Instituto Santanense.

NARA FARIA

Jornalista formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), cursando MBA em Informações Econômico-financeiras de Capitais para Jornalistas (BM&F Bovespa – FIA). Com sete anos de experiência, atualmente é editora-chefe da Revista P&S. Já atuou como repórter nos jornais Todo Dia, Tribuna Liberal e Página Popular e como editora em veículo especializado nas áreas de energia, eletricidade e iluminação.

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