Indústria: Revisão do Passivo Tributário ou Restituição de Valor Pago à Maior
Análise,Artigo,Oportunidade,Perspectivas | Por em 23 de agosto de 2021
Medida judicial assegura Redução do Débito Tributário já acumulado e Menor Carga Tributária sobre o faturamento.Julgamento recente do STF – RE 574.706 – trouxe importante ferramenta que permite expressivos benefícios aos contribuintes.-Para os devedores, permite importante ferramenta para redução do débito.
-Àqueles que não têm débito junto à Receita Federal é possível cobrar valores pagos à maior em razão do reconhecimento de erro no cálculo dos Tributos.
-Para TODOS no Lucro Presumido e Lucro Real, assegura a redução da Carga Tributária
Referido julgamento permite:Com o Julgamento do RE 574.706, o STF reconheceu erro da Fazenda Nacional em alargar a base de incidência de tributos cobrando, indevidamente, imposto sobre imposto e, com isso, viabilizou a revisão de débitos em aberto ou a restituição de pagamento à maior.
Para o faturamento Local:
-Exclusão do ICMS das bases de Cálculo do Pis e da Cofins
-Exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculo
-Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro presumido)
-Exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins
Para Importadores:
-Exclusão do ICMS-importação das bases de Cálculo do Pis e da Cofins-importação
-Exclusão do PIS e da Cofins-importação das próprias bases de cálculo
É possível restituir valores pagos à maior desde 02/2017, sendo importante ferramenta para reforço de caixa.
Tais medidas permitem ainda a redução da Carga Tributária sobre o faturamento melhorando assim a margem de contribuição da Empresa.
Importante mencionar que, para os devedores, já está pacificada no STJ matéria que determina a exclusão dos juros de mora de 1% a.m. sobre a atualização do débito, mantendo exclusivamente a Taxa Selic para juros e correção monetária e ainda a limitação de multa de mora ao percentual de 20%, permitindo expressiva redução do débito.
Mais informações: www.advnascimento.com.br
CEO da Gonçalves & Nascimento*