Victor Penitente Trevizan*
O Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771/65, em seu artigo 1º, demonstra uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária, na medida em que “…as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação (…) são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”.
De fato, em sua proposição originária ocorrida em 1934, o Código Florestal normatizou a proteção e o uso das florestas com o propósito maior de proteger os solos, as águas e a estabilidade dos mercados de madeira. Devendo-se levar em consideração que, apenas com a edição da Lei Federal n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), passaram as florestas nativas a constituir um bem jurídico ambiental com valor intrínseco próprio e independente. Ou seja, as florestas passaram a ser valoradas pela própria existência, e não mais apenas por questão de utilidade prática.
E, sem dúvidas, a percepção exteriorizada por meio da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, foi reafirmada pela Constituição Federal de 1988 ao trazer artigos inovadores, como o 170 (subordina a atividade econômica ao uso racional dos recursos ambientais), 186 (informa sobre a Função Social da propriedade rural) e 225 (dispõe sobre o meio ambiente e sobre os direitos atuais e das futuras gerações).
Atualmente, a sociedade brasileira testemunha intenso debate em face das propostas de alteração do conteúdo normativo do Código Florestal e que, assim, transformam condições do exercício dos poderes de domínio sobre a propriedade imóvel agrária.
Basicamente, o debate ocorre em torno das seguintes duas figuras jurídicas: a) a reserva legal; e b) as Florestas e outras formas de vegetação natural de Preservação Permanente e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente.
Reserva legal é a área localizada no interior da propriedade ou posse rural que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal original, possuindo a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, proporcionar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, promover a fauna silvestre e a flora nativa.
As Áreas de Preservação Permanente estão localizadas nas margens de rios, cursos d´água, lagos, lagoas e reservatórios, topos de morros e encostas com declividade elevada, cobertas ou não por vegetação nativa. Elas têma função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, e de proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana.
Como atores do mencionado debate, situam-se, de um lado, aqueles que defendem uma perspectiva conservadora de plena utilização da propriedade imóvel rural (por vezes até mesmo o seu uso irrestrito), como a Confederação Nacional da Agricultura – CNA, e parlamentares que integram a bancada ruralista, ou que estão comprometidos com atividades produtivas que têm na ocupação e no uso da terra um de seus fatores de produção.
Em oposição estão as Organizações Não-Governamentais Ambientalistas, membros do Ministério Público e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, além de outros diversos grupos de movimentos ambientalistas que entendem ser de grande prejuízo as propostas oferecidas e defendidas pelos ruralistas.
Segundo as alegações dos ruralistas, há falta de áreas agricultáveis no país, o Código Florestal não possui base científica, e é impraticável e prejudicial, sobretudo, aos pequenos produtores e à agricultura familiar.
Em contrapartida, a bancada ambientalista defende que há estudo coordenado pela Universidade de São Paulo – SP comprovando que “a área cultivada no Brasil poderá ser praticamente dobrada se as áreas hoje ocupadas com pecuária de baixa produtividade forem realocadas para o cultivo agrícola”.
Além disso, afirmam que o Código Florestal possui base das duas principais instituições científicas do país, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC).
Ponderam os ambientalistas, ainda, que, ao contrário da alegação de prejudicialidade aos pequenos produtores e à agricultura familiar, há estudos e um manifesto assinado pelos principais movimentos sociais e sindicais que demonstram a inexistência dos impactos decorrentes da aplicação do Código Florestal alegados pelos ruralistas, destacando, principalmente, que jamais houve qualquer reivindicação contrária por parte dos pequenos produtores.
Entre outras diversas alegações trazidas pelos ambientalistas e ruralistas, uma coisa não se pode negar: em meio a uma crise de proporções internacionais que se instala, intimamente ligada à preservação ambiental e ao aquecimento global, eventuais e possíveis alterações que possam ser implementadas ao Código Florestal devem ser cabalmente analisadas e sopesadas. Com o objetivo de evitar uma intensificação incalculável dos prejuízos que há décadas vêm sendo impostos ao meio ambiente, que tanto nos foi favorável com seus recursos naturais durante um sem número de séculos.
Não se pode buscar mudanças apenas com base em interesses econômicos. A questão é muito mais sensível e deve ter a participação de todos aqueles que possam e acabarão por serem afetados com alterações substanciais no meio ambiente.
* Victor Penitente Trevizan é advogado de Direito Ambiental do Peixoto e Cury Advogados – victor.trevizan@peixotoecury.com.br
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